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PROCESSO Nº          : 2018/6140/501248

CONSULENTE           : GILMAR MARTINAZZO

ASSUNTO                  : CONSULTA

 

 

CONSULTA Nº 044/2018

 

CRÉDITO DE ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA: As únicas hipóteses legais permitidoras de aproveitamento de crédito de ICMS sobre a energia elétrica, são as estampadas no inciso II do artigo 34 da Lei n. 1.287/01 (Código Tributário Estadual). A utilização da energia elétrica para conservação de seus produtos não se enquadra no referido dispositivo legal.

 

 

EXPOSIÇÃO FÁTICA:

 

A empresa em epígrafe, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Porto Nacional-TO, tem como objeto principal o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios.

 

Aduz que é portadora do TARE n. 2780/2015. Informa que utiliza sua energia elétrica em diversos pontos de conservação de seus produtos, tais como freezer, câmara fria de congelamento e resfriamento, e balcões de resfriamento.

 

Interpõe a presente

 

CONSULTA

 

1 – A empresa com Termo de Acordo pode se creditar do ICMS sobre energia elétrica?

 

RESPOSTA

 

A Consulente é beneficiária do TARE n. 2780/2015, em face da Lei n. 1.201, de 29 de dezembro de 2000, que concede crédito fiscal presumido do ICMS sobre o valor apurado do ICMS.

 

Nos termos do artigo 30 da Lei n. 1.287/01 (Código Tributário Estadual), o ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas operações anteriores por este ou por outro Estado.

 

O condicionamento legal para que haja a referida compensação é estipulado pelo artigo 31 do CTE:

 

Art. 31. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

 

Em relação ao caso específico de possibilidade de creditamento de energia elétrica, a resposta encontra-se delineada nas alíneas “a” a “d”, do inciso II, artigo 34 do CTE:

 

Art. 34. Na aplicação do art. 31 observar-se-á o seguinte:

(...)

II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

 

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

 

b) se for consumida no processo de industrialização;

 

c) caso seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

 

d) a partir de 1o de janeiro de 2020, nas demais hipóteses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 70 de 24.03.11).

 

A utilização da energia elétrica para conservação de seus produtos pela consulente, não é hipótese legal que permita o seu respectivo creditamento do ICMS.

 

Destarte, o contribuinte não pode se creditar do ICMS sobre energia elétrica.

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 05 de dezembro de 2018.

 

 

 

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação